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VI. Quadro regulatório e normativa internacional e regional

Enviado por pcontramaestre em
VI. Quadro regulatório e normativa internacional e regional

O direito internacional e o direito consuetudinário outorgam a todos os seres humanos, independentemente de sua condição, o direito à proteção de seus direitos humanos. A integração das pessoas migrantes implica direitos e obrigações: as pessoas migrantes têm os mesmos direitos fundamentais e estão sujeitos às mesmas obrigações e deveres legais que os cidadãos do país em que vivem. Portanto, os Estados são chamados a garantir os direitos fundamentais das pessoas migrantes, como educação, saúde, moradia adequada ou vida familiar.

O exposto anteriormente se baseia no fato de que o quadro dos direitos humanos é regido pelo princípio da não discriminação, que todos os Estados devem seguir independentemente de terem ou não ratificado as convenções. Este princípio estabelece que todas as pessoas têm direito aos direitos humanos, independentemente de raça, sexo, idioma ou religião. Isto inclui as pessoas migrantes, independentemente da sua situação. Veja: Nações Unidas (2014), The economic, social and cultural rights of migrants in an irregular situation [Os direitos econômicos, sociais e culturais dos migrantes em situação irregular].

Para monitorar a implementação desses instrumentos, recomenda-se ler o documento das Nações Unidas (2012), Indicadores de Derechos Humanos, Guía para la medición y la aplicación [Indicadores de Direitos Humanos, Guia para a medição e a aplicação] para o desenvolvimento de indicadores que possam ser utilizados nas avaliações de direitos humanos e sirvam para promover a aplicação e exercício efetivo dos direitos humanos. Especificamente, o Anexo I: Folhas de metadados sobre alguns indicadores.


INTEGRACIÓN

A tabela a seguir oferece uma visão geral de alguns dos direitos que são essenciais para a inclusão das pessoas migrantes, embora possam ser encontrados outros instrumentos relevantes em IPPDH e OIM (2017), Manual Regional sobre Derechos humanos de personas migrantes [Manual Regional sobre Direitos Humanos de pessoas migrantes].

Direito Internacional dos direitos humanos

O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966)
O direito de deixar qualquer país, de circular livremente por ele e nele escolher livremente a sua residência (Art. 12); as devidas garantias processuais relativas à expulsão (Art. 13); direito das minorias de praticar a sua própria cultura e religião e de utilizar o seu próprio idioma (Art. 27).

O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966)
Reconhece a importância dos direitos econômicos, sociais e culturais para a conquista da dignidade da pessoa humana. Por exemplo, o art. 15 (1) (a) sobre o direito de participar na vida social e cultural. Estes devem ser garantidos sem qualquer discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

A Convenção sobre os Direitos da Criança (1989)
Reconhece uma ampla gama de direitos para todos os menores, sem qualquer distinção. Um deles é a reunificação familiar, pelo qual é direito dos filhos e de seus pais sair de qualquer país e entrar no próprio (art. 10).

A Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das Suas Famílias (1990)
Estabelece um conjunto de direitos fundamentais que se aplica a todos os trabalhadores migrantes e suas famílias, incluindo as pessoas migrantes indocumentadas. Alguns são: a não discriminação (art. 7); o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião (art. 12); o direito às liberdade e segurança pessoais (art. 16); a previdência social (art. 27); o acesso a atendimento médico de emergência (art. 28); o direito básico de acesso à educação (art. 30); o direito de constituir associações e sindicatos (art. 40); e a integração das crianças no sistema escolar local (art. 45), entre outros.

Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (1965)
Estabelece que haja punição dos Estados Partes à discriminação racial e que os mesmos se comprometam a não praticar nenhum ato ou prática discriminatória. Entende-se por discriminação racial qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, linhagem ou origem nacional ou étnica.

Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951)
Nenhum Estado-parte poderá, por expulsão ou devolução, colocar um refugiado nas fronteiras dos territórios onde sua vida ou sua liberdade estejam em perigo por causa de sua raça, religião, nacionalidade, pertencimento a um determinado grupo social ou suas opiniões políticas (art. 33, 1).

Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969)
Incorpora os direitos fundamentais mencionados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e estabelece princípios para a promoção e proteção internacional dos direitos humanos nas Américas. No art. 22, 8, estabelece que nenhuma pessoa estrangeira deve ser expulsa ou devolvida a outro país, inclusive o próprio, se estiver em risco o seu direito à vida.

Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1988)
Complementa a Convenção Americana sobre Direitos Humanos no que se refere ao reconhecimento dos direitos econômicos, sociais e culturais. Consagra princípios e direitos, entre eles o direito ao trabalho (Art. 6), à previdência social (Art. 9), à saúde (Art. 10) e à educação (Art. 13).

Direito Internacional do Trabalho

A Convenção sobre os Trabalhadores Migrantes (Revisada), 1949 (Nº 97))
Estabelece normas para garantir a igualdade de tratamento entre os trabalhadores migrantes e os trabalhadores nacionais em termos de condições de trabalho, previdência social, liberdade sindical, remuneração e acesso à justiça. Também procura prevenir a exploração, o abuso e a discriminação dos trabalhadores migrantes e promover a cooperação internacional na gestão da migração laboral.

A Convenção sobre os Trabalhadores Migrantes (Disposições Complementares), 1975 (Nº 143)
Estabelece medidas para melhorar a proteção de todos os trabalhadores migrantes diante de condições abusivas, bem como para garantir a igualdade de oportunidades e de tratamento em termos de emprego e profissão, previdência social, direitos sindicais e culturais e liberdades individuais e coletivas.

 

REINTEGRACIÓN

Direito Internacional dos Direitos Humanos

A Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das Suas Famílias (1990)
Os trabalhadores migrantes e suas famílias terão o direito de retornar a qualquer momento ao seu país de origem e nela permanecer (art. 8, alínea 2); o direito de recorrer à proteção e assistência das autoridades consulares ou diplomáticas de seu país de origem (art. 23); no que diz respeito aos trabalhadores migrantes e aos membros de suas famílias que se encontrem em situação regular, os Estados Partes interessados cooperarão da maneira que for apropriada, nas condições acordadas por esses Estados, com vistas a promover condições econômicas adequadas para sua realocação (art. 67).

O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966)
Ninguém poderá ser arbitrariamente privado do direito de entrar em seu próprio país (artigo 12).

A Convenção sobre os Direitos da Criança (1989)
Os Estados Partes respeitarão o direito da criança e de seus pais de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e de entrar em seu próprio país” (art. 10, alínea 2).

Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969)
Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional, nem privado do direito de nele entrar (art. 22, alínea 5).

Convenção de Viena sobre Relações Consulares (1963)
As pessoas devem contar com ajuda e assistência do Estado do qual são nacionais (art. 5, alínea e).